Inicialmente, preciso te dizer que a regra de transição deste artigo vale para quem já contribuía para a Previdência Social, mas não conseguiu reunir todos os requisitos necessários para se aposentar até o dia 12/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019).
Por outro lado, se você já conseguiu preencher os requisitos exigidos pelas regras anteriores até esta data (12/11/2019), você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas.
Importante mencionar, desde já, que existem regras de transição também no RPPS (regime próprio), todavia, abordarei apenas as regras de transição do RGPS (regime geral).
A regra de transição baseada no tempo de contribuição mais idade mínima está prevista no art. 16 da EC 103/19, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC 103, em 12/11/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(…)
A partir de 1º de janeiro de 2.020, a idade será acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031); e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, (em 2027). Assim, conforme previsão legal, em 12 anos acabará a transição para as mulheres e em 08 anos para os homens.
Em resumo: requisitos da regra de transição do tempo de contribuição mais idade mínima:
– 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;
– Idade crescente, de acordo com a tabela abaixo:
Exemplo prático: Se o homem tivesse 30 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019, ele atingiria 35 anos em 2024, quando precisaria de, no mínimo, 63 anos e 06 meses de idade.
Ainda nos termos da EC 103, e enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1.994), com acréscimo de dois pontos percentuais (2%) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Portanto, o homem precisará de 40 anos de contribuição e a mulher de 35 anos de contribuição para atingir o percentual de 100% do salário de benefício.
No próximo artigo abordarei a 3ª regra de transição: pedágio de 50% do tempo faltante.
Até breve!
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