Inúmeras vezes, as companheiras do segurado falecido apresentam pedido de pensão por morte perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sem o auxílio de advogados previdenciaristas, apenas com a ajuda do servidor do INSS. Por consequência, na maioria das vezes, o pedido é negado sob o argumento de que não há provas documentais suficientes que comprovem a união estável entre o casal.
Mas se o pedido de pensão por morte foi negado pelo INSS sob a alegação de que não há provas suficientes que comprovem a união estável alegada, o que você deve fazer?
Há duas opções:
1ª opção: a própria dependente poderá interpor o recurso administrativo, no prazo de 30 dias, perante o INSS (Junta de Recursos), anexando novos documentos, se for o caso, e acompanhar o resultado, contudo, há grandes chances de o INSS manter o indeferimento inicial.
2ª opção: a opção mais viável é requerer judicialmente perante a justiça competente, através de um advogado previdenciarista, o reconhecimento da união estável entre o casal e, consequentemente, a concessão do benefício de pensão por morte, devidamente instruído o pedido com o procedimento administrativo perante o INSS, pleiteando o pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas desde o seu injusto indeferimento.
Para melhor compreensão do assunto faz-se necessário explicar, de forma sucinta, sobre o benefício previdenciário de pensão por morte da companheira.
A pensão morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Portanto, são três requisitos necessários estabelecidos pela lei ao seu deferimento e uma exigência para a companheira, a saber: (a) morte real ou presumida do segurado; (b) que estivesse na condição ou na qualidade de segurado; (c) que a postulante do benefício ostentasse a qualidade de dependente do segurado falecido (artigo 16, da lei 8.213/91) e (d) para a companheira, em qualquer condição, é preciso, em regra, que o segurado tenha vertido pelo menos 18 contribuições mensais, e que a relação afetiva tenha mais do que 02 anos de duração (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de 04 meses, salvo na hipótese de o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho; ou se a companheira for portadora de invalidez ou deficiência).
À vista disso, importante esclarecer que, para fins previdenciários, a pessoa que convive em união estável ou homoafetiva, quando exigido, precisa comprovar apenas a relação afetiva, pois a dependência econômica é presumida. Em outros termos: é ilegal a exigência de comprovação de que a pessoa convivente vivia às expensas da pessoa falecida (art. 16,§4º, LBPS).
No tocante à prova da união estável, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais (TNU) editou a súmula 63: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. Com esse entendimento, é suficiente à prova testemunhal para comprovar a união estável entre os companheiros, desde que, coerente e precisa sobre os fatos a serem provados.
Consigna-se que a Lei 13.846/2019 alterou, significativamente, o cenário normativo e deverá alterar a orientação jurisprudencial, a fim de que seja exigido o início de prova documental contemporâneo para a prova da união estável e da dependência econômica.
O que seria início de prova documental? São documentos contemporâneos aos fatos alegados que contribuem para o convencimento do juiz acerca da união estável entre o casal, devidamente confirmado pela prova testemunhal, por exemplo, certidão de óbito do segurado (se constar a interessada como declarante do óbito vale como prova da união estável); sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste a interessada como sua dependente; prova de mesmo domicílio; conta bancária conjunta; registro em associação, clubes e planos de saúde, onde conste a interessada como dependente do segurado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de internação hospitalar do segurado, na qual conste a interessada como responsável pelo segurado etc.
Resumidamente, se a união estável não estava registrada no cartório, é preciso demonstrar que a relação realmente existiu, desde que tivesse a intenção de constituir uma família. Assim, não pode ser um namoro, deve ser um relacionamento sério, de conhecimento público e com intuito de ser definitivo, da mesma maneira que um casamento. Para comprovar a união estável não registrada, é necessário apresentar, no mínimo, 02 documentos que comprovem a união estável nos últimos 24 meses, corroborados por prova testemunhal idônea.
Ainda, a companheira sobrevivente tem preferência no recebimento do benefício previdenciário em relação aos pais e irmãos do falecido. Essa preferência significa que a existência de companheira de segurado falecido exclui os parentes citados acima.
Já no que se refere aos filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos, estes possuem igual direito à pensão, sendo assim, quando há companheira e filhos, cada um receberá sua quota devida.
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