A Convenção Coletiva de Trabalho, garantida pela categoria para o período 2020/2022 (cláusula 27, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ da CCT), manteve a estabilidade provisória pré-aposentadoria. Trata-se de um benefício que traz tranquilidade para aquele momento em que já se planeja uma vida longe da rotina profissional. Outras categorias, que não têm esse direito, sabem o quanto uma demissão nos últimos anos de carreira atrapalha os planos para o futuro.
No entanto, é fundamental ao bancário ficar atento aos prazos para a entrega da carta ao RH do banco informando a iminência do período de estabilidade pré-aposentadoria. Além da carta, o bancário deve anexar também o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – que deve ser retirado no site do INSS – e os formulários disponíveis na intranet do respectivo banco.
Mas se você bancário foi dispensado muito próximo de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, o que você deve fazer?
Há duas opções:
1ª opção: Notificar o banco, extrajudicialmente, através de um advogado especialista e de sua confiança,a fim de que reconheça a nulidade da dispensa, determinando-se no acordo a reintegração do bancário com o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento até a efetiva reintegração, FGTS e todas as vantagens e benefícios conferidos à categoria.
2ª opção: Não sendo possível a celebração do acordo extrajudicial,o bancáriodeverá ingressar, através de um advogado especialista e de sua confiança, com uma reclamação trabalhista objetivando a declaração de nulidade da dispensa (dispensa obstativa), uma vez que a dispensa próxima à aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria ofende a função social do contrato de trabalho e a dignidade da pessoa humana, com o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento até a efetiva reintegração, FGTS e todas as vantagens e benefícios conferidos à categoria, inclusive.
Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma breve, sobre a estabilidade pré-aposentadoria do bancário.
A cláusula 27, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ da CCT 2020/2022 celebrada entre a FENABAN e os sindicatos traz as hipóteses de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, a saber:
[…]
e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;
Com efeito, a Justiça Trabalhista (TST) tem o entendimento de que se presume obstativa a estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 (doze) meses antes da aquisição do direito.
Conclui-se, portanto, que o desligamento, depois de muitos anos de serviços prestados ao banco e sem nenhuma motivação plausível, frustra o implemento da condição para o exercício do direito, sendo considerada nula a dispensa, ou seja, a dispensa com a finalidade de obstar a aquisição da estabilidade, viola flagrantemente a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.