Já foi abordado em outros artigos que algumas profissões dão aos trabalhadores o direito de obter vantagens no momento da aposentadoria. Isso porque a atividade que exercem é considerada especial para fins previdenciários, o que reduz o tempo necessário para a obtenção do benefício. No caso dos mecânicos estão sujeitos a agentes químicos nocivos a sua saúde e integridade física, tais como hidrocarbonetos aromáticos, graxas e óleos minerais.
Mas se o seu pedido de aposentadoria especial ou averbação (conversão) desse período especial em comum foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a atividade de mecânico não está sujeita aos agentes insalutíferos de maneira permanente e habitual, o que você deve fazer?
Há três opções:
1ª opção: é possível ao segurado, por si só, apresentar o recurso administrativo diante do INSS, no prazo de 30 dias, buscando que seja revista essa decisão. O procedimento será encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), devendo acompanhar o resultado.
2ª opção: o próprio segurado tem ainda a opção, após o prazo mínimo de 30 dias do indeferimento do benefício, de agendar novo pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, incluindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, acrescentando-se novas informações antes deficientes, se for o caso, o laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), documentos pessoais, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) com as devidas anotações gerais sobre o adicional recebido, holerites etc, sem, contudo, ter o direito a receber valores retroativos à época do indeferimento do benefício anterior.
Nessas duas opções há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS, através das Juntas de Recursos ou através da análise do novo pedido, manter os indeferimentos dos pedidos.
3ª opção: a terceira opção, mais viável, é requerer judicialmente, através de um advogado previdenciarista, a concessão do benefício de aposentadoria especial perante a justiça competente, devidamente instruída com o procedimento administrativo perante o INSS onde consta o PPP, LTCAT, CTPS etc, pleiteando, inclusive, o pagamento das parcelas retroativas desde o seu injusto indeferimento, devidamente corrigidas.
Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma breve, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria especial (antes e após a reforma da previdência), bem como o reconhecimento do tempo especial até a data da publicação da reforma da previdência (EC 103/2019).
Pela legislação vigente antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício previdenciário concedido ao cidadão que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação que vigorava à época do trabalho realizado, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta. Era possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a atividade exercida. Além do tempo de contribuição era necessário que o cidadão tivesse efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período (carência). Referido benefício era concedido independentemente de idade, bem como o coeficiente do benefício era 100% da média apurada no período básico de cálculo, ou seja, sem a incidência de fator previdenciário.
Agora, com a publicação da EC 103/2019, muitos aspectos mudaram. Para os novos ingressantes do RGPS, a aposentadoria especial continua sendo devida ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta, após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Todavia, a partir de 13/11/2019, além de cumprir esse tempo de labor especial, o trabalhador também precisa preencher um critério de idade mínima, que é de 55 anos (atividade de 15 anos), 58 anos (atividade de 20 anos) e 60 anos (atividade de 25 anos).
Outra mudança, diz respeito à aplicação do coeficiente sobre a médica aritmética para determinar a Renda Mensal Inicial. Se antes o segurado recebia 100% da média, agora ele vai receber apenas 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Com a intenção de amenizar os prejuízos aos segurados que estavam próximos a obter a aposentadoria especial pela legislação anterior, a EC 103/2019 prevê uma regra de transição, que consiste no cumprimento de pontuação resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, ou seja, 66 pontos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 76 pontos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição, e 86 pontos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, porém, continua sendo exigido o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial. A forma de cálculo segue a mesma regra geral da aposentadoria especial: coeficiente de 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Pois bem.
Com relação ao exercício da atividade de mecânico, apesar de não estar prevista expressamente como especial nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento favorável à especialidade das atividades que submetam o segurado, de forma habitual e permanente, à exposição a óleos minerais, graxas, solventes, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (por exemplo: a gasolina, álcool e óleo diesel) – agentes nocivos que se enquadram perfeitamente nos decretos regulamentares, os quais regulam a Lei de Benefícios, inclusive, no que tange a agentes que ensejam a especialidade da atividade, configurando, assim, a insalubridade para fins previdenciários, portanto, a atividade de mecânico pode ser considerada especial em razão da submissão aos agentes insalutíferos.
Atenção! Posso continuar trabalhando depois da concessão da aposentadoria especial? A lei restringe o profissional a continuar exercendo a mesma profissão depois que começa a receber a aposentadoria especial. A questão foi recentemente decidida pelo STF (Tema 709) pela impossibilidade da continuidade no trabalho insalubre, exceto os profissionais da saúde durante a pandemia.
Se o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria especial, desde que o mecânico reconheça que a aposentadoria especial é a mais vantajosa, ainda que tenha que se afastar da sua atividade, cabe a ele ingressar com a ação de substituição de benefício previdenciário ajuizada perante a justiça competente– em busca do benefício mais vantajoso – também com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pleiteando a substituição do benefício previdenciário, ou seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas no período devidamente corrigidas, mais precisamente desde o deferimento da primeira aposentadoria por tempo de contribuição até a conversão da aposentadoria em especial.
Mas se você trabalhou menos de 25 anos exposto a esses agentes nocivos ou perigosos? Nesse caso, também poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria especial, mas pelo reconhecimento de um acréscimo (20% para a mulher e 40% para o homem) sobre o tempo de serviço exercido nas condições acima descritas, e que poderá ser utilizado em um pedido futuro de outros benefícios, o que é chamado de conversão de tempo especial em comum, inclusive pode ser objeto de uma revisão da aposentadoria, caso o INSS já não tenha reconhecido administrativamente. Exemplo: se o segurado trabalhou 10 anos em atividade especial e depois migrou para atividade normal, tem o direito de converter esse tempo especial (no caso 10 anos) com o plus de 40%, se homem, ou 20% se mulher – no exemplo, os 10 anos viram 14 anos, se homem ou 12 anos, se mulher.
Atenção! A partir da Reforma da Previdência, passou a ser expressamente proibida a conversão do tempo de trabalho especial em comum, ou seja, ficou assegurado o direito a conversão dos períodos especiais laborados antes de 13/11/2019.
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