Já foi abordado em outros artigos que algumas profissões dão aos trabalhadores o direito de obter vantagens no momento da aposentadoria. Isso porque a atividade que exercem é considerada especial para fins previdenciários, o que reduz o tempo necessário para a obtenção do benefício.
Todos aqueles que trabalham como motoristas de veículos pesados, como tratores e caminhões, entre outros, têm direito de pedir a aposentadoria especial. Ela é concedida caso você tenha trabalhado 25 anos exposto a um agente insalubre – aqui o agente principal é o ruído do motor.
Mas se o seu pedido de aposentadoria especial ou averbação (conversão) desse período especial em comum foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a atividade de motorista/tratorista não está sujeita aos agentes insalutíferos de maneira permanente e habitual, o que você deve fazer?
Há três opções:
1ª opção: é possível ao segurado, por si só, apresentar o recurso administrativo diante do INSS, no prazo de 30 dias, buscando que seja revista essa decisão. O procedimento será encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), devendo acompanhar o resultado.
2ª opção: o próprio segurado tem ainda a opção, após o prazo mínimo de 30 dias do indeferimento do benefício, de agendar novo pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, incluindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, acrescentando-se novas informações antes deficientes, se for o caso, o laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), documentos pessoais, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) com as devidas anotações gerais sobre o adicional recebido, holerites etc, sem, contudo, ter o direito a receber valores retroativos à época do indeferimento do benefício anterior.
Nessas duas opções há grandes chances, para não afirmar a certeza, de o INSS, através das Juntas de Recursos ou através da análise do novo pedido, manter os indeferimentos dos pedidos.
3ª opção: a terceira opção, mais viável, é requerer judicialmente, através de um advogado previdenciarista, a concessão do benefício de aposentadoria especial perante a justiça competente, devidamente instruída com o procedimento administrativo perante o INSS onde consta o PPP, LTCAT, CTPS etc, pleiteando, inclusive, o pagamento das parcelas retroativas desde o seu injusto indeferimento, devidamente corrigidas.
Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma breve, sobre o benefício previdenciário de aposentadoria especial (antes e após a reforma da previdência), bem como o reconhecimento do tempo especial até a data da publicação da reforma da previdência (EC 103/2019).
Pela legislação vigente antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era um benefício previdenciário concedido ao cidadão que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação que vigorava à época do trabalho realizado, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta. Era possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme a atividade exercida. Além do tempo de contribuição era necessário que o cidadão tivesse efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período (carência). Referido benefício era concedido independentemente de idade, bem como o coeficiente do benefício era 100% da média apurada no período básico de cálculo, ou seja, sem a incidência de fator previdenciário.
Agora, com a publicação da EC 103/2019, muitos aspectos mudaram. Para os novos ingressantes do RGPS, a aposentadoria especial continua sendo devida ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física definidos pela legislação, tais como o calor, umidade, ruído, hidrocarbonetos, vírus, bactérias etc., de forma contínua e ininterrupta, após cumprir 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Todavia, a partir de 13/11/2019, além de cumprir esse tempo de labor especial, o trabalhador também precisa preencher um critério de idade mínima, que é de 55 anos (atividade de 15 anos), 58 anos (atividade de 20 anos) e 60 anos (atividade de 25 anos).
Outra mudança, diz respeito à aplicação do coeficiente sobre a médica aritmética para determinar a Renda Mensal Inicial. Se antes o segurado recebia 100% da média, agora ele vai receber apenas 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Com a intenção de amenizar os prejuízos aos segurados que estavam próximos a obter a aposentadoria especial pela legislação anterior, a EC 103/2019 prevê uma regra de transição, que consiste no cumprimento de pontuação resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, ou seja, 66 pontos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; 76 pontos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição, e 86 pontos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, porém, continua sendo exigido o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial. A forma de cálculo segue a mesma regra geral da aposentadoria especial: coeficiente de 60% da totalidade das contribuições + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Pois bem.
Até 28/04/1995, o exercício da atividade de motorista/tratorista tinha a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, ou seja, tinha o direito ao benefício com a simples comprovação de que atuavam em suas profissões, ou seja, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (S. 70 TNU).
Depois da Lei n. 9.032/1995, de 28/04/1995, e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com esse agente nocivo, especialmente o ruído, o que se faz pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador.
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Sabe-se que as condições de trabalho com veículos pesados melhoraram significativamente nos últimos anos, suavizando as condições de trabalho. No entanto, ainda há insalubridade nas atividades acima mencionadas.
Atenção! Posso continuar trabalhando depois da concessão da aposentadoria especial? A lei restringe o profissional a continuar exercendo a mesma profissão depois que começa a receber a aposentadoria especial. A questão foi recentemente decidida pelo STF (Tema 709) pela impossibilidade da continuidade no trabalho insalubre, exceto os profissionais da saúde durante a pandemia.
Se o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria especial, desde que o motorista/tratorista reconheça que a aposentadoria especial é a mais vantajosa, ainda que tenha que se afastar da sua atividade, cabe a ele ingressar com a ação de substituição de benefício previdenciário ajuizada perante a justiça competente– em busca do benefício mais vantajoso – também com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pleiteando a substituição do benefício previdenciário, ou seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas no período devidamente corrigidas, mais precisamente desde o deferimento da primeira aposentadoria por tempo de contribuição até a conversão da aposentadoria em especial.
Mas se você trabalhou menos de 25 anos exposto a esses agentes nocivos ou perigosos? Nesse caso, também poderá ser beneficiado, não pela aposentadoria especial, mas pelo reconhecimento de um acréscimo (20% para a mulher e 40% para o homem) sobre o tempo de serviço exercido nas condições acima descritas, e que poderá ser utilizado em um pedido futuro de outros benefícios, o que é chamado de conversão de tempo especial em comum, inclusive pode ser objeto de uma revisão da aposentadoria, caso o INSS já não tenha reconhecido administrativamente. Exemplo: se o segurado trabalhou 10 anos em atividade especial e depois migrou para atividade normal, tem o direito de converter esse tempo especial (no caso 10 anos) com o plus de 40%, se homem, ou 20% se mulher – no exemplo, os 10 anos viram 14 anos, se homem ou 12 anos, se mulher.
Atenção! A partir da Reforma da Previdência, passou a ser expressamente proibida a conversão do tempo de trabalho especial em comum, ou seja, ficou assegurado o direito a conversão dos períodos especiais laborados antes de 13/11/2019.
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