Citação em uma ação trabalhista por dívidas com ex-empregado de uma empresa onde fui sócio. O que eu faço?

Uma dúvida bastante comum no “meio empresarial” diz respeito à responsabilidade que o ex-sócio tem pelas dívidas trabalhistas da empresa. É corriqueiro nas empresas o ingresso e a retirada de sócio, todavia as dívidas operacionais permanecem nelas não se encerrando com a saída do sócio. Após a saída, o ex-sócio passa a ser chamado de “sócio retirante” e as dívidas continuam a atormentá-lo, principalmente as dívidas trabalhistas, que são as mais comuns, mas não são as únicas, como as dívidas tributárias, dívidas com fornecedores e aquelas eventuais indenizações em benefícios de consumidores.

Se você foi citado (ato no qual a parte ré é comunicada de que está sendo movido um processo contra ela) em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado por dívidas de uma empresa em que não é mais sócio há mais de 02 anos, o que você deve fazer?

Há três situações a serem analisadas:

1ª situação: Se a citação do ex-sócio ocorreu ainda na fase do processo de conhecimento, juntamente com a citação da empresa, na qual se pleiteia também a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade na petição inicial, ou seja, aquela fase em que se discute se o ex-empregado tem ou não direitos, pretendendo, inclusive, invadir o patrimônio particular do ex-sócio para garantir o seu crédito, ele deve apresentar contestação (defesa) na audiência designada pelo juízo, através de um advogado especialista e de sua confiança na esfera societária e trabalhista.

Para tanto, incumbe ao ex-sócio na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, isto é, de que ainda como sócio não se utilizou do manto societário para praticar fraudes, agir desonestamente ou abusar do direito, visando a sua exclusão do polo passivo da ação e a invasão no seu patrimônio particular, mas também impugnar os demais pontos da causa, mais precisamente os pedidos do ex-empregado, ao argumento de que não se beneficiou do labor do reclamante e que decorreu mais de 02 anos entre a data da averbação da sua saída e a data do ajuizamento da ação.

2ª situação: Se a citação do ex-sócio ocorreu na fase do processo de execução, ou seja, os direitos trabalhistas do ex-empregado já foram reconhecidos pela Justiça, porém para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, onde o patrimônio da sociedade foi insuficiente para quitar o crédito, o ex-sócio deve apresentar contestação (defesa) no prazo legal, através de um advogado especialista e de sua confiança na esfera societária e trabalhista.

Para tanto, incumbe ao ex-sócio na contestação, impugnar a própria desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que ainda como sócio não se utilizou do manto societário para praticar fraudes, agir desonestamente ou abusar do direito, impedindo o redirecionamento da execução contra a sua pessoa, bem como a invasão e alienação do seu patrimônio particular.

3ª situação: Se a citação do ex-sócio ocorreu na fase do processo de execução, ou seja, os direitos trabalhistas do ex-empregado já foram reconhecidos pela Justiça, porém sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, na qual sumariamente houve o redirecionamento da execução contra o ex-sócio, inclusive com a penhora de seus bens, ele deve apresentar embargos à execução ou embargos de terceiro no prazo legal (há forte discussão jurisprudencial a respeito de qual defesa seria a adequada), através de um advogado especialista e de sua confiança na esfera societária e trabalhista.

Para tanto, incumbe ao ex-sócio nos embargos, alegar cerceamento de defesa em razão da não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como ilegitimidade de parte, uma vez que não se beneficiou do labor do reclamante e que decorreu mais de 02 anos entre a data da averbação da sua saída e a data do ajuizamento da ação.

Para melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de forma breve, sobre a responsabilidade do “sócio retirante” frente às dívidas trabalhistas da empresa.

Ainda que as normas trabalhistas visem tutelar o direito dos empregados, não se pode desconsiderar que no caso em discussão deve-se salvaguardar o direito dos “sócios retirantes” de não responderem eternamente pela pessoa jurídica da qual fez parte, mormente quando não evidenciada qualquer ingerência sua capaz de causar os descumprimentos das leis trabalhistas.

Ressalta-se, o Código Civil fixou lapso temporal para a responsabilidade dos sócios de 02 (dois) anos da retirada da sociedade (vide artigos 1.003, parágrafo único; 1.032 e 1.057, parágrafo único, do CC, bem como o artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Com efeito, não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios ou de seus herdeiros, porque uma vez afastados da sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; destarte, não podem responder pelos atos de gestão.

Atenção! Esses dois anos são contados a partir do quê? O prazo de dois anos é contato a partir da retirada formal do sócio. Repare que não se fala apenas em “retirada” ou “saída”, mas “retirada formal” da sociedade. Depois de averbada no órgão competente a saída do sócio, conta-se o período de dois anos. A retirada formal é, portanto, o mesmo que “averbação da retirada”. Ou seja: não basta apenas “retirar-se”. É preciso existir o procedimento de averbação para que haja a retirada formal.

Por motivos óbvios, cabem aos advogados dos sócios que se retiram – ou que permanecem – orientar seus clientes para essas questões técnicas e burocráticas, que não são de total conhecimento dos empresários.

Conclui-se, portanto, que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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