Patriarca sócio da empresa familiar e proprietário de imóveis veio a falecer sem um planejamento sucessório. O que acontece com a empresa e os imóveis?

Falar de morte não é assunto debatido constantemente na família, certo? Mesmo assim, é algo extremamente necessário. E existem algumas questões que devem ser tratadas antes que ela aconteça, como o planejamento sucessório de bens para os membros da família ou até o “passar do bastão” de empresas familiares.

Se o seu pai faleceu sendo sócio de empresa familiar e proprietário de bens imóveis sem implementar um planejamento sucessório personalizado, o que acontece com a administração da empresa e os bens imóveis?

Com a morte do empresário (fundador) surgem as primeiras preocupações e/ou indagações: quem dará continuidade aos negócios empresariais da família? Essa situação é corriqueira especialmente nas empresas familiares que nascem da afetividade e da confiança entre os seus membros, carregando consigo história e tradição, pois nem sempre os sucessores ou o (a) inventariante estarão totalmente preparados para assumirem a administração da sociedade, ensejando, às vezes, conflitos na tomada de decisões, enfraquecimento da relação com os funcionários, além de prejudicar terceiros pela má gestão, enfim, colocando em risco a existência da própria empresa.

Todavia, com o planejamento sucessório em vigor, o patriarca fundador, ainda em vida, irá alocar ao quadro societário seus sucessores e escolherá, dentre eles, aquele que está apto a administrar o grupo empresarial familiar, após o passamento dele, e distribuirá funções, se for o caso, aos demais sucessores, pois, só assim, o sucessor irá “amadurecer” profissionalmente através da assunção de responsabilidades e do diálogo entre gerações (pai e filho).

E o que acontece com o patrimônio? Já os bens deverão ser partilhados em inventário, sendo o instrumento hábil de transferência dos bens aos sucessores de conformidade com os ditames legais. Embora a situação tenha sido facilitada com a modalidade extrajudicial (célere e menos burocrático), na maioria dos casos somente será possível à modalidade judicial (demasiadamente moroso e burocrático), sem dizer que o Código Civil atual trouxe inúmeras interpretações conflitantes acerca das regras do direto de família e do direito das sucessões que acabaram por estender os inventários por mais de um lustro, desse modo, enquanto perdurar o inventário judicial e havendo necessidade, os bens não poderão ser transferidos sem a prévia autorização judicial, p. ex., venda de um imóvel a fim de quitar dívidas do espólio ou ao pagamento de tributos incidentes sobre o espólio, o que pode ensejar uma queda de liquidez perante o grupo familiar. Além do mais, o inventário, em regra, rompe com a harmonia familiar, o que leva aos conflitos familiares pela disputa da herança.

No entanto, através de um planejamento preventivo elimina-se essa falta de liquidez uma vez que os bens integralizados (p.ex., em uma holding patrimonial) poderão ser vendidos independentemente de autorização judicial, pois o administrador, com ou sem a concordância dos demais sócios, conforme previsão no contrato social poderá alienar os bens imóveis a fim de saldar compromissos (dívidas e pagamentos de tributos) que poderiam comprometer a vida empresarial, além de reduzir drasticamente o conflito familiar uma vez que os procedimentos a serem seguidos (adiantamento da legítima e da parte disponível através da doação e a convivência entre os sucessores agora como sócios) já foram estabelecidos em vida pelo empresário.

Destarte, através de um planejamento societário, sucessório e tributário personalíssimo e casuístico (não é um projeto ou um pacote a pronta entrega) e que atenda às expectativas dos empresários, com espeque na legislação em vigor, é possível amenizar os riscos das atividades empresariais, evitar os conflitos familiares que surgem da sucessão hereditária de bens e estabelecer uma estrutura societária eficaz do ponto de vista tributário, reduzindo legalmente a carga tributária.

O planejamento sucessório é o ato de registrar, de forma legal, como será feita a transferência dos bens após a morte do patriarca, bem como estabelecer quem administrará as empresas familiares. Existem diferentes formas de fazê-lo, p.ex., testamento, doação em vida, holding familiar etc. O indicado é que qualquer pessoa, por menor que seja o seu patrimônio, realize o processo a fim de evitar problemas e confusão na hora da partilha entre os seus sucessores.

Para melhor compreensão do tema é importante explicar, de forma breve, o conceito, benefícios e objetivos do planejamento sucessório através da holding familiar.

A holding é uma sociedade constituída com o objetivo de manter participações em outras sociedades, realizando (holding mista) ou não (holding pura) o seu objeto social, ou seja, não se trata de um tipo societário específico, mas sim, de uma sociedade constituída com o objetivo de centralizar as decisões e administração de várias empresas de um mesmo grupo empresarial (empresas operacionais).

Na essência, portanto, a classificação em outras espécies de holding tem caráter eminentemente didático e atende às finalidades da sociedade para qual foi constituída, sem qualquer efeito jurídico prático, por exemplo, holding de participações (investimentos em outras sociedades), holding patrimonial (detém bens patrimoniais), holding gestora (controla o grupo econômico), holding familiar (atende aos objetivos de planejamento de uma entidade familiar em particular) etc., podendo ser mais abrangente do que a classificação dualista (holding pura e holding mista).

De maneira simplificada, pode-se afirmar que a existência da holding familiar tem as seguintes finalidades e benefícios:

a)     Preservação relativa do patrimônio amealhado pelos patriarcas no seio familiar, pois embora não elimine, reduz drasticamente a possiblidade de interferências externas (morte e ações judiciais) comprometerem o patrimônio familiar, bem como preserva a harmonia familiar, pois na medida em que se submetem os familiares ao ambiente societário acaba por atribuir regras mínimas à convivência familiar, pois os sucessores, agora, irão atuar como sócios, respeitando às regras de solução de conflito do direito societário;

b) Garante a sobrevivência da empresa após o passamento do patriarca, pois este, ainda em vida, irá alocar ao quadro societário seus sucessores e escolherá, dentre eles, aquele que está apto a administrar o grupo familiar através da holding e distribuir funções, se for o caso, aos demais sucessores, pois, só assim, o  sucessor irá “amadurecer” profissionalmente através da assunção de responsabilidades e do diálogo entre gerações, ou seja, prepara o ingresso das novas gerações na organização, distribuindo as funções entre os sucessores dentro da sociedade de acordo com suas aptidões;

c) Abrevia a sucessão, pois evita o processo de inventário para a partilha do patrimônio (após a doação só haverá partilha de quotas ou ações, se for o caso);

d) Rápida liberação de ativos (dada as características do processo de inventário, não é raro um tempo razoável ao desfecho final).

e) Cria uma estrutura societária sólida com uniformidade administrativa, proporcionando o crescimento do grupo empresarial familiar (planejamento e controle), pois o sucesso da holding irá influenciar no sucesso das empresas operacionais sob os aspectos da concorrência, atendimento das finalidades dos consumidores etc.;

f) Facilita a negociação com bancos (empréstimos) e melhor negociação com seguros, bem como atribui representatividade ao grupo familiar perante a sociedade e órgãos públicos;

g) Enseja economia fiscal, com base na legislação em vigor.

Arrematando o assunto sobre os objetivos da holding familiar são as lições de SILVA e ROSSI (2015, p. 20):

Portanto, a Holding Familiar pode ser constituída exclusivamente para controlar as atividades, quotas ou ações de outras empresas pertencentes à família, concentrando a gestão dos negócios em uma única estrutura societária, de modo que, por meio dela, também seja possível adotar um planejamento sucessório e tributário, visando à melhor gestão do patrimônio e das finanças da família. É comum, ainda, sua constituição para que se detenham os bens familiares, mormente imóveis, desenvolvendo atividades relacionadas como compra, venda e aluguel.

Conclui-se que a falta de um planejamento sólido, despreparo dos herdeiros e atitude emocionada da família durante o processo de sucessão acarretam desavenças e comprometem os benefícios da empresa ou do próprio patrimônio para as futuras gerações do grupo familiar, o que pode ser evitado com a feitura de um planejamento sucessório através da holding familiar.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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