O Direito Sucessório é o ramo do Direito Civil que regula a transmissão de direitos após a morte do seu titular, bem como cumpre a última vontade da pessoa declarada em testamento.
Se a sua avó (viúva) dispôs, em testamento, de seus bens em favor de terceiros declarando a inexistência de herdeiros necessários em razão do falecimento de seu único filho solteiro, você (neto) o que deve fazer?
Diante dessa indagação, há duas hipóteses a serem analisadas.
1ª hipótese: No caso de o testador desconhecer a existência do herdeiro necessário, no caso o neto, é possível ao neto pleitear, através de um advogado especialista no direito das sucessões, a ação judicial para romper a disposição testamentária, como se testamento não houvesse, sendo que, posteriormente, os bens serão partilhados de acordo com o que dispõem as regras da sucessão legítima, ou seja, seguindo-se a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1829, do CC (descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais), pois a invalidade geral é medida extrema que somente é tomada diante da singular revelação de que o testador não tinha o conhecimento da existência de descendente sucessível, já que o legislador trabalhou com a presunção de que a existência de descendente sucessível se fosse do conhecimento do testador, teria o condão de alterar as suas disposições patrimoniais post mortem porquanto, provavelmente, haveria de querer privilegiar os seus descendentes, ante os naturais vínculos que usualmente unem os grupos familiares em linha reta.
Nota-se que o rompimento independe de vontade do testador; é determinado pela lei.
2ª hipótese: No caso de o testador conhecer a existência do herdeiro necessário, no caso o neto, é possível ao neto pleitear, através de um advogado especialista em direito das sucessões, a ação judicial para a redução da disposição testamentária a fim de não se prejudicar a legítima, ou seja, a quota do herdeiro necessário (neto) que se refere aos 50% do patrimônio do autor da herança (avó viúva). Frise-se, isso no caso de o testador ter o conhecimento da existência do herdeiro necessário (neto) na data da feitura do testamento. Nota-se que, se o testador fizer disposição que rompa a proteção da legítima, a disposição somente será válida nos limites de sua metade, ou seja, somente os 50% do seu patrimônio (disponível) poderia beneficiar terceiros. O remanescente (outros 50%) pertencerá aos herdeiros legítimos, no caso o neto, na ausência de outros herdeiros necessários (art. 1.966 e ss. combinado com o art. 1.829, todos do CC).
Para uma melhor compreensão do tema, é necessário explicar, de maneira sucinta, o significado dos seguintes termos, a saber: a) testamento e b) herdeiros necessários.
O testamento,em apertada síntese, é um ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável pelo qual alguém, segundo a norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar (artigo 1.857 e ss. do CC). No que concerne às modalidades de testamento são três as formas mais comuns em nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 1.862, do CC. São elas:
- Testamento Público – é o escrito pelo tabelião de notas ou seu substituto legal. O autor dita o que quer que o seu testamento declare e o tabelião formaliza as palavras em documento oficial. Além do tabelião, deve haver, ao menos, duas testemunhas que escutem o conteúdo ditado pelo autor e, em seguida, ouvem a versão escrita pelo tabelião, para atestar que o documento passa os desejos do testador em sua integralidade;
- Testamento Cerrado – o testamento cerrado é aquele que é escrito pelo testador ou alguém sob seu comando, devidamente assinado e registrado em tabelionato, com, ao menos, duas testemunhas que indiquem que aquele documento registrado foi escrito de acordo com a vontade de seu autor;
- Testamento Particular – este testamento é realizado sem os registros oficiais legais. É escrito pelo testador e lido para, ao menos, três testemunhas falantes da mesma língua na qual o documento é escrito e, por elas, devidamente assinado.
Por outro lado, são considerados herdeiros necessários, respeitada a devida ordem de preferência, os descendentes (filho, neto etc), os ascendentes (pai, avós etc) e o cônjuge, segundo estabelece o artigo 1.845, do CC. Com efeito, os herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados, em regra, da sucessão pela simples vontade do testador, sendo que a eles pertencem a metade do patrimônio do testador denominada de legítima (artigo 1.846, do CC). Com relação à outra metade, denominada de disponível, o testador pode fazer com ela o que bem lhe aprouver, dentro dos limites da lei.
Voltando-se à questão colocada em discussão, conclui-se que o rompimento não se confunde com a redução do testamento: no rompimento o testamento deixa de existir em seus efeitos patrimoniais, em face do desconhecimento da existência de herdeiro necessário; na redução o testamento prevalece, embora sofra redução, e ocorre quando o testador tinha pleno conhecimento da existência de descendentes, ou da geração de descendentes, ou da existência de outros herdeiros necessários, porém as disposições ultrapassaram a metade disponível.
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